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LEI Nº 2.904, 19 DE AGOSTO DE 1963
CRIA O MUNICÍPIO DE JOÃO
DIAS, DESMEMBRADO DO DE ALEXANDRIA
O Presidente da Assembleia Legislativa: Faz saber que o Poder
Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de JOÃO DIAS, desmembrado do de
ALEXANDRIA, tendo como vila de igual
nome, que se eleva à categoria de cidade, com a mesma
Art. 2º - O município a que se refere o artigo anterior terá
os seguintes limites: pelas linhas intermunicipais dos municípios de Catolé do
Rocha, Estado da Paraíba; Almino Afonso, Martins e Antônio Martins, e por outra
linha partido do sítio “MORADA NOVA” (nos limites com ANTONIO MARTINS,,
Pitombeira e Cafunga, exclusive, Boa Vista, inclusive, Sítio Caboco exclusive,
Bico de Arara e Serra nova, inclusive, até atingir os limites de Catolé do
Rocha, no sítio Rajada, observando-se sempre os respectivos limites das referidas
propriedades.
Art. 3º - A instalação do novo Município dar-se-á á trinta
dias após a vigência da presente Lei, cabendo a sua administração a um prefeito
de livre nomeação do Governador do Estado, até que ali realizem eleições para o
dito cargo e para os de vice-prefeito e vereadores.
Art. 4º - Para fazer
às despesas de instalação do novo município, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de 300.000,00 (trezentos Mil
Cruzeiros) destinado a fazer face as despesas de instalação do novo Município,
constituindo recursos, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no
corrente exercício
Art. 5º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 6º Fica criado, igualmente, o Distrito Judiciário de
JOÃO DIAS, subordinado a Comarca de Alexandria
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, Palácio “AMARO
CAVALCANTI”, 19 de agosto de 1963.
DEPUTADO JOSÉ PINTO – Presidente